resumo de direito civil
Discorra o MODO DE AQUISIÇÃO DOS DIREITOS REAIS. De acordo com as regras do direito brasileiro o contrato, por si só, não é suficiente para a transferência do domínio, posto que, por ele criam-se apenas obrigações e direitos. Como exemplo, podemos citar o artigo 481, do CC/02, in verbis:
- 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos.
- Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Conceitue os ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA PROPRIEDADE. Art. 1228 do CC.
Direito de USAR (jus utendi). Corresponde à faculdade de se pôr o bem a serviço do proprietário, sem modificar a sua substancia. Ex.: Construir uma casa, um jardim, uma plantação, um ponto comercial, etc.
Direito de GOZAR/FRUIR (jus fruendi). Fazer frutificar a coisa e auferir os produtos que advierem. Ex.: Do ponto comercial ou da plantação criada, retirar os frutos destes bens. Direito de DISPOR (jus abutendi). Poder de consumir o bem, de aliená-lo ou gravá-lo, ou de submetê-lo ao serviço de terceira pessoa, ou de desfrutá-lo. Ex.: Gravar uma hipoteca sobre a matrícula do imóvel. Direito de REAVÊ-LA (jus rei vindicatio). Envolve a sua proteção específica, que se concretiza através de ação reivindicatória. Ex.: