Resumo de Direito Civil - Testamento
1- Introdução A sucessão testamentária é quando a sucessão ocorre por ato último de vontade.
Se a pessoa é omissa em vida e não deixa testamento, ou este é caduco ou ineficaz, a lei adota a sucessão pela vocação legítima. Se houver testamento, mas este não abranger todos os bens do de cujus, a lei regulará somente os bens excluídos do testamento, enquanto que os outros que constam neste serão regidos pelo ato de vontade. A sucessão por vocação legítima é a vontade presumida do morto. O testamento permite a instituição de herdeiros e legatários, que são, respectivamente, sucessores a título universal e particular. Embora não se considere válida a herança de pessoa viva (art. 426), permite-se a partilha dos bens através de doação do ascendete aos descendentes, como dispõe o art. 2018.
1.1- Antescedente Histórico Foi criado pelos romanos, e podiam ser perante a assembléia (em tempos de paz) ou perante o pelotão antes da batalha (em tempos de guerra), e quem assistia podia aprovar ou não. No código de 1916, existiam as modalidades de testamento místico (cerrado), abeto (público), particular ou ológrafo, muncupativo ou por palavras. Convivem as duas formas de sucessão (testamentária e por vocação), é possível dispor de metade de seus bens ou de sua totalidade, é livre a instituição de herdeiro ou a distribuição de bens em legados, é recohecida a liberdade de testar, na falta de herdeiros necessários. Basicamente o mesmo foi mantido pelo código de 2002, adicionando o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário.
2- Conceito de testamento É, segundo Clóvis Beviláqua, ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável, pelo qual alguém, segundo as prescrições da lei, dispõe, total ou parcialmente, de seu patrimônio para depois de sua morte, nomeia tutores para seus filhos menores, ou reconhece filhos naturais, ou faz outras declarações de última vontade. E também pode-se ter o conceito através dos artigos 1857