Resumo de direito administrativo
Assim, podemos conceituar agentes públicos como “todos aqueles que têm uma vinculação profissional com o Estado, mesmo que em caráter temporário ou sem remuneração”.
9.2 AGENTES POLÍTICOS
Os agentes políticos exercem uma função pública (munus publico) de alta direção do Estado. Ingressam, em regra, por meio de eleições, desempenhando mandatos fixos ao término dos quais sua relação com o Estado desaparece automaticamente.
A vinculação dos agentes políticos com o aparelho governamental não é profissional, mas institucional e estatutária.
É o caso dos parlamentares, Presidente da República, governadores, prefeitos, e seus respectivos vices, ministrosde Estado e secretários.
9.3 OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO
Conhecidos popularmente como “cargos de confiança”, os cargos em comissão ou comissionados estão reservados a atribuições de direção, chefia e assessoramento(art. 37, V, da CF). Qualquer outra atribuição de função a comissiona-dos – e que não envolva direção, chefia ou assessoramento – deve ser considerada como inconstitucional.
O regime jurídico dos ocupantes de cargos em comissão vem parcialmente disciplinado, no âmbito federal, pela Lei n. 8.112/90 – o Estatuto do Servidor Público.
Tais cargos são acessíveis sem concurso público, mas providos por nomeação política. De igual modo, a exoneração é ad nutum, podendo os comissionados ser desligados do cargo imotivadamente, sem necessidade de garantir contraditório, ampla defesa e direito ao devido processo legal.
Entretanto, se a autoridade competente apresentar um motivo para a exoneração e o motivo for comprovadamente falso ou inexistente, o desligamento será nulo em razão da teoria dos motivos determinantes.
São exemplos de cargos em comissão os de assessoria parlamentar e os subprefeitos. Não se deve confundir, porém, cargo de confiança (comissionado) com função de confiança. As funções de confiança também se relacionam exclusivamentecom atri-buições de direção, chefia e