Resumo de direito administrativo
* BENS PÚBLICOS
CONCEITO: Todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, móveis ou imóveis q pertençam sob qualquer título às entidades públicas. Na lição de José dos Santos Carvalho Filho são bens públicos “todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, perten-çam as pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da administração descentralizada, como as autarquias e as fundações de direito público.” CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS (ART. 99,CC) - BENS DE USO COMUM DO POVO: são bens que estão abertos a utilização pública, por exemplo, praças, praias, estradas, etc. Previstos no art.99, CC. - BENS DE USO ESPECIAL: bens destinados a prestação de serviços, por exemplo, a sede de uma prefeitura, hospitais, delegacias, etc. Bens com finalidade pública (art.99,II, CC), não estão abertos a uso comum, pode-se entrar, mas determinadas áreas são inacessíveis. - BENS DOMINICAIS: são bens que não se enquadram nas opções acima, não estão destinados a nenhuma utilização, por exemplo, terras devolutas, prédio abandonado. São propriedades do estado, mas não estão sendo utilizados para nada (art.99, III,CC). Obs: não há posse de bem público, mas sim detenção. REGIME JURIDICO DOS BENS PÚBLICOS - INALIENABILIDADE: consiste no fato dos bens públicos não se subordinarem ao regime jurídico privado da compra e venda. Somente alguns bens públicos podem ser alienados. Os bens de domínio público dos estados não podem ser alienados. Ex: Caixa Econômica para vender um terreno, dependendo da atividade se for meio ou fim, vai precisar licitar. - IMPENHORABILIDADE: impede que os bens públicos sofram a constrição da penhora. Ex: se o Município de Niterói tem dívida com alguém, não poderá penhorar bem do município. Obs: têm uma especificidade, em que o STF estende essa característica a bens privados, como os correios,