resumo da teoria do crime
O crime remoto da antiguidade seria uma afronta aos costumes de determinado povo, sendo como assegura Damásio (2010) uma ligação de conceito de reparação e retribuição do mal causado, ao contrário de hoje que é mais repressivo do que retributivo, pois na maioria dos crimes não mais se volta ao estado qual antes.
Afirma Nucci (2008, p. 158) que “Em verdade, é a sociedade a criadora inaugural do crime, qualificativo que reserva às condutas ilícitas mais gravosas e merecedoras de maior rigor punitivo”.
2.1 conceito material
Este conceito é aquilo que a sociedade ver como merecedor de proibição, aquela conduta que ofende um bem jurídico tutelado pelo Estado. Nucci (2008, p.158) com propriedade define:
É a concepção da sociedade sobre o que pode e deve ser proibido, mediante a aplicação de sanção penal. É, pois, a conduta que ofende um bem juridicamente tutelado, merecedor de pena. Esse conceito é aberto e informa o legislador sobre as condutas que merecem ser transformas em tipo penais incriminadores.
Disso se estrai que o conceito matéria é aquilo que a própria sociedade provoca como merecedora de uma imposição por parte do Estado, pois fugiu da punição moral.
Já para Masson (2011, p. 169) no critério material “[...] crime é toda ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigos de lesão bens jurídicos penalmente relevantes”. Ou seja,crime no sentido material é o mal não tolerado pela sociedade que atinge um bem tutelado pela norma penal. Esse fato gera para o legislador um sinal de positivo dado pela sociedade para a posterior tipificação deste, dentro de um Estado Democrático de direito como o nosso.
2.2 conceito formal
É a questão que levou o legislador a preceituar a conduta como criminosa. Seria a visão do legislador colocada em prática diante de um fato que lesa ou põe em perigo o bem tutelado. Para Damásio (2010, p. 328), “Materialmente, tem-se o crime sob o ângulo ontológico,