Resumo de Penal I (Teoria do Crime)
TEORIA GERAL DO CRIME
Se ocupa do estudo do crime do ponto de vista jurídico. Nos informa quais são as qualidades que um fato, que gera repugnância social, deve ser considerado crime. É possível definir crime do ponto de vista formal, material e analítico/fragmentário.
Para o aspecto formal, o critério é a lei. Crime é o comportamento humano voluntário que contraria a lei penal.
Para o aspecto material, se traz a ideia de bem jurídico que é atacado pelo comportamento criminoso. Crime é o comportamento humano voluntário que lesiona ou ameaça de lesão um bem juridicamente tutelado.
É possível constituir um conceito hibrido (formal/material): crime é o comportamento humano voluntário que contraria a lei penal, lesionando ou ameaçando de lesão um bem juridicamente tutelado.
Para o aspecto analítico/fragmentário: se traz os elementos jurídicos que conformam o crime como tal. Crime é o comportamento humano voluntario típico, ilícito e culpável. Alguns doutrinadores consideram o comportamento humano outro elemento. O comportamento é a ação propriamente dita ou a omissão. Há também quem entenda que o conceito de crime é bipartido (típico e ilícito) e que tem a culpabilidade como um requisito para a pena.
Aos adolescentes falta a condição de culpabilidade, portanto, não praticam crimes, praticam atos infracionais. Assim sendo, no Brasil é adotada a concepção trinômica.
Se a pessoa é coagida a praticar um crime, não é responsabilizada. Quem é responsabilizado é quem coagiu, pois ele sim praticou o comportamento voluntário. Só com ameaça, o sujeito tem a alternativa de fazer diferente; a coação moral não exclui a voluntariedade, o que não existe, nesse caso, é a culpabilidade, pois esta está associada a liberdade de escolha. Apenas a coação irresistível exclui a culpabilidade, não qualquer coação.
Tipicidade: comportamento típico encontra correspondência em alguma norma incriminadora. Quando um comportamento se ajusta/ajeita a norma,