Aborto
I. Considerações Iniciais: o o o o o Previsão legal: art. 124 a 1281, CP. Capítulo I - Título I Definição: “aborto (abortamento) – é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção”. O crime de aborto se consuma com a destruição do produto da concepção. Produto da concepção é chamado de: ü Ovo – até três semanas (ou zigoto). ü Embrião – após três semanas até o terceiro mês. ü Feto – após o terceiro mês. o A conduta deve se dar entre a concepção, sendo entendida como nidação e não como a fecundação que se dá nas trompas, e o início do parto. Após o início do parto configura homicídio ou infanticídio. O parto se inicia com o rompimento do saco aminiótico, com a dilatação do colo do útero. O aborto não pressupõe a expulsão do produto da concepção do ventre materno. Principalmente no início da gestação, quando o produto da concepção pode ser mumificado ou pode ser reabsorvido pelo organismo da gestante sem que haja expulsão. Pode ser que aconteça que a gestante seja morta junto com o produto da concepção sem que haja a expulsão. A nidação é a instalação do óvulo já fecundado no útero. É neste momento que começa a proteção penal da vida em formação. Embrião “in vitro” – descarte (com a observância das normas da lei 11.105/05) – atípico. Não configura aborto porque não há gravidez. É crime doloso contra a vida – competência do Tribunal do Júri. É necessário Dolo direto ou Dolo eventual, sem o qual não há crime de aborto. No nosso ordenamento jurídico não há a forma culposa desse delito. Aborto culposo, portanto, NÃO HÁ. Admite a tentativa quando dolosa. Aborto natural: é atípico – é a interrupção da gravidez por causas naturais – não é uma conduta humana que deu causa ao aborto natural. A mulher, espontaneamente, aborta. Aborto acidental: a interrupção da gravidez é provocada por culpa. É a conduta humana que causa a interrupção, mas o agente age com culpa e não com dolo. A