resumo da Josemara
O primeiro dos objetivos da seguridade social, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 194, da Constituição Federal, é a universalidade da cobertura e do atendimento. A universalidade na proteção é fundamento do Estado Social de Direito, em que se insere o Brasil, que, nos termos do artigo 1º, da Constituição Federal, deve garantir a todos uma existência digna.
Comandada pelo objetivo da universalidade, a seguridade social deve oferecer cobertura a todos que residam no território nacional em face dos riscos e contingências que possam gerar necessidades, estando identificados tanto os riscos e as contingências sociais, com as prestações que lhes farão frente, quanto os sujeitos que receberão estas mesmas prestações.
Na assistência à saúde, a universalidade da cobertura e do atendimento está plenamente identificada no âmbito constitucional, no artigo 196, da Constituição Federal: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Também na assistência social, a universalidade emana claramente do artigo 203, da Constituição Federal, fixando-se ali as prestações que dela poderão ser obtidas: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
Na previdência social, a universalidade da cobertura e do atendimento deve ser alcançada por meio de três regimes distintos, previstos na Constituição Federal: o regime geral, previsto no artigo 201; o regime próprio dos servidores públicos, previsto no artigo 40; e o regime privado de proteção social, previsto no artigo 202.
Portanto, não é apenas o regime geral, ou seja, a previdência social que deve ser o meio pelo qual serão amparadas as necessidades sociais de acordo com o elenco de benefícios previsto