resumo código de defesa do consumidor
Causas Obstativas e Constitutivas do Direito de Reclamar
A lei n.8.078/90 utilizou uma terminologia muito peculiar ao tratar do que chama de prazo para reclamar, em relação aos produtos e serviços adquiridos e utilizados no mercado do consumo, a que visa tutelar. Ao tratar do chamado prazo decadencial, valeu-se o legislador da expressão “caduca direito”, levando a crer com isso, que não mais pudesse o consumidor reclamar em razão de vício ou defeito aparente, após o transcurso dos prazos estipulados na lei. Nada obstante, não deixou de prever o artigo 26, que trata desses prazos, das hipóteses de sua suspensão, vale dizer, situações que representam importante intervalo temporal entre a reclamação efetiva e a comprovada, resposta negativa do fornecedor, quanto ao objetivo da relação jurídica de consumo, cuja a proteção encontra-se abarcada pelo sistema do Código de Defesa Do Consumidor. Evidente que, ao referir-se o código 26 ao prazo de 90 dias para reclamar de vícios ou defeitos aparentes para bens duráveis de 30 dias para bens não duráveis, tratou o Código especificamente do que pudesse ser imediatamente identificado pelo consumidor, ainda que a razão, ou seja, o motivo que possa dar causa ao vicio ou defeito, não fosse aquele reclamado, já que o consumidor não há de ser um expert no assunto, tampouco realizar prévia pericia para constatação do que fossem as causas do vício ou defeito, não havendo, portanto de certificar-se de se tratar de vício ou defeito o que fosse o fundamento da sua reclamação. Além disso, as chamadas causas obstativas da decadência, relacionados no § 2° do artigo 26 são baseadas nas situações que formam a dinâmica das relações de consumo,