Resumo CPC I
2. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS:
- Relação Processual e Coisa Julgada:
A fim de obviar ou reduzir os perigos da extensão dos efeitos da sentença a terceiros alheios à relação processual, o direito os admite, em certos casos, intervir no processo em que não sejam partes, de modo que do processo se valham para defesa de seus direitos ou interesses, sujeitando-se, assim, à sentença a ser proferida. Nisso consiste a chamada intervenção de terceiros, admissível não só no processo de conhecimento como também nos processos executivos e cautelares.
- Intervenção de Terceiros:
Terceiras pessoas podem, pois, em razão do interesse que tenham na causa entre duas outras, nela intervir. Não são essas terceiras pessoas sujeitos da relação jurídica deduzida em juízo pelas partes, mas de relação jurídica outra que àquela se prende, de modo que a decisão de uma influirá sobre outra.
Terceiros, pois, são pessoas estranhas à relação de direito material deduzida em juízo e estranhas à relação processual já constituída, mas que, sujeitos de uma relação de direito material que àquela se liga intimamente, intervêm no processo sobre a mesma relação, a fim de defender interesse próprio, ou, ainda, um interesse metaindividual ou institucional.
- Modalidades de Intervenção de Terceiros:
A intervenção de terceiros pode ocorrer por uma das partes (intervenção provocada ou coacta) ou por deliberação espontânea do terceiro (voluntária ou espontânea).
Intervenção Provocada: Pode assumir três figuras, correspondendo a três institutos distintos, a saber:
Nomeação à Autoria:
Dois tipos:
Clássica: É o ato pelo o qual o possuidor ou o detentor da coisa demandada nomeia ao autor o proprietário ou o possuidor indireto da mesma, a fim de afastar de si as consequências da demanda.
Por analogia: Em benefício daquele contra quem o proprietário ou titular de um direito sobre a coisa propõe ação de indenização por prejuízos sofridos pela mesma.
Ex.: