Resumo Civil III
Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outrem.1 Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa.
1.1. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRA-CONTRATUAL
Contratual: quando o agente descumpre o contrato ou fica inadimplente.
Extra-Contratual: quando o agente pratica ato ilícito, violando deveres e lesando direitos.
Responsabilidade Contratual: é quando uma pessoa causa prejuízo a outrem por descumprir uma obrigação contratual, um dever contratual. O inadimplemento contratual acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos.
Responsabilidade Extracontratual: quando a responsabilidade não deriva de contrato, mas de infração ao dever de conduta, um dever legal, imposto genericamente no art. 159 do CC. Também chamada de aquiliana.
Diferenças:
a) na responsabilidade contratual, o inadimplemento presume-se culposo, o credor lesado encontra-se em posição mais favorável, pois só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida sendo presumida a culpa do inadimplente. Na extracontratual, ao lesado incumbe o ônus de provar a culpa ou dolo do causador do dano;
b) a contratual tem origem na convenção, enquanto a extracontratual a tem na inobservância de dever genérico de não lesar outrem (neminem laedere);
c) a capacidade sofre limitações no terreno da responsabilidade contratual, sendo mais ampla no campo extracontratual.
Pressupostos da responsabilidade extracontratual:
a) ação ou omissão: a responsabilidade por derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente e, ainda, de danos causados por