Contrato – é o negocio jurídico bilateral por meio do qual dois ou mais pessoas assumem obrigação anteriormente não existente que terá força de lei entre elas. Contratos de adesão – elaborados exclusivamente por uma das partes, só serão celebrados pela manifestação de dois ou mais pessoas, as quais ao assumirem estão manifestando vontade para que o negócio jurídico seja celebrado. Plano de existência do contrato – necessário dois sujeitos, um objeto com valor patrimonial e uma forma de exteriorização da vontade. Validade do contrato – para o contrato ser válido o sujeito precisa ser capaz e legitimado; o objeto ser licito, possível, determinado e determinável; prescrita ou não defesa em lei. Eficácia do contrato – para o contrato ser eficaz é necessário termo (vincula a produção de efeitos do negócio jurídico a um evento futuro e certo); condição (vincula a produção de efeitos do negocio jurídico a um evento futuro e incerto); encargo (não impede a produção de efeito do negocio jurídico, caso o ônus do encargo não seja cumprido o negocio jurídico poderá ser revogado). Princípios contratuais - Principio da autonomia da vontade e consensualismo – determina a liberdade contratual desde o momento da escolha do tipo de contrato, da parte com quem será celebrado, as clausulas e a forma de execução. Este princípio encontra-se mitigado pelos princípios constitucionais, da boa fé e da função social. Principio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) – estabelece que aquilo que foi aposto no contrato faz lei entre as partes e pode ser exigido a qualquer tempo. O contrato não será cumprido se estiver ferindo algum princípio constitucional, ou princípios de boa fé, ou social. Teoria da imprevisão ou onerosidade excessiva – o contrato não será cumprido se for provado que um fator externo não previsível, no momento da celebração, atinge o equilíbrio econômico entre as partes, tornando uma muita onerada e a outra com lucro excessivo. Nesse caso a parte pode pedir a