AULA 2 DIREITO CIVIL III RESUMO
A operação interpretativa pressupõe controvérsia instaurada e não resolvida entre os contratantes a respeito do conteúdo do contrato, no momento de sua execução. A controvérsia sobre o sentido exato e a respectiva extensão e intensidade dos efeitos do conteúdo do contrato decorre da utilização de palavras ou frases confusas, obscuras ou dotadas de significado ambíguo. Instaurada a controvérsia, paralisam-se os efeitos do contrato e, consequentemente, a sua execução, cabendo ao Poder Judiciário dirimir a controvérsia, declarando com força vinculativa para as partes o sentido da palavra, frase ou cláusula controversa. Espécies.
1 A interpretação contratual é dita declaratória quando tem como único escopo a descoberta da intenção comum dos contratantes no momento da celebração do contrato.
2 É chamada de integrativa ou construtiva quando objetiva o aproveitamento do contrato, mediante o suprimento das lacunas e pontos omissos deixados pelas partes. A integração contratual preenche, pois, eventuais lacunas encontradas nos contratos, complementando-os por meio de normas supletivas, especialmente as que dizem respeito à sua função social, ao princípio da boa-fé, aos usos e costumes do local, bem como buscando encontrar a verdadeira intenção das partes, às vezes revelada nas entrelinhas. Seria, portanto, um modo de aplicação do direito pelo qual o órgão jurisdicional, mediante o recurso à lei, à analogia, aos costumes, aos princípios gerais do direito ou à equidade, cria norma supletiva, que completará, então, o contrato, que é uma norma jurídica de caráter intersubjetivo de alcance limitado, haja vista, o Princípio da Relatividade dos Contratos. Princípios básicos
Nos contratos e demais negócios escritos, a análise do texto (interpretação objetiva) conduz, em regra, à descoberta da intenção dos pactuantes. Parte-se, portanto, da declaração escrita para se chegar à vontade dos contratantes (interpretação subjetiva), alvo