Direito civil iii - resumo 421 ao 480
O que é um contrato? Contrato é o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar, transferir ou extinguir direitos.
1. Principiologia do Direito Contratual
a) Principio da autonomia da vontade privada
É a liberdade de se celebrar contrato, de contratar, com quem quiser, quando quiser e como quiser. (Art. 104, CC).
Exceções: Concessionárias e permissionárias de Serviço Público; Seguro obrigatório DPVAT.
b) Princípio da função social do contrato (Art. 421, CC)
É uma norma, cláusula geral da natureza principiológica, que determina que um contrato não deva beneficiar as partes contratantes, mas sim toda a sociedade.
Tríplice Função do contrato
1. O contrato entre duas partes não pode prejudicar um terceiro
Ex.: Súmula 308 do STJ (A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel). Caso da Encol.
2. O contrato entre duas partes não pode prejudicar a sociedade
Ex.: Cirurgias bariátricas, utilizar próteses de silicone,clínica de bronzeamento artificial.
3. Um terceiro não pode prejudicar um contrato alheio
Ex.: Artigo 608, CC (Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos). Zeca Pagodinho
c) Princípio da boa-fé objetiva (Art. 422, CC)
É uma norma, cláusula penal de natureza principiológica, que determina que os contratantes devem se comportar com ética e respeito durante e depois do contrato.
Tríplice Função da boa-fé objetiva
1. Interpretativa
Os contratos devem ser interpretados à luz da boa-fé. Ex. Art.112 (Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem).
2. Delimitativa da autonomia privada/vontade
3. Constitutiva dos deveres