Resumo civil iii (obrigações)
(art. 233 e ss do CC )
1 - Introdução * Obrigações; relações sociais, relações jurídicas; sociedades e seu mundo de valores; Obrigações de cunho não jurídicos e Obrigações de cunho jurídicos * Liberdade do indivíduo X obrigações * No Direito Romano a obrigação possuía um cunho eminentemente pessoal. Ex.: poder de tornar o indivíduo um escravo por cota de endividamento. * Obrigações contratuais ou extra-contratuais
OBS: As obrigações decorrentes do Direito de Família serão tratadas em Civil V e VI
* Influência direta da eticidade e socialidade
Nelson Rosenvald
“A obrigação deve ser vista como uma relação complexa, formada por um conjunto de direitos e situações jurídicas, compreendendo uma série de deveres de prestação, direitos formativos e outras situações jurídicas. A obrigação é tida como um processo – uma série de atos relacionados entre si -, que desde o início se encaminha a uma finalidade: a satisfação do interesse na prestação. Hodiernamente, não mais prevalece o status formal das partes, mas a finalidade à qual se dirige a relação dinâmica. Para além da perspectiva tradicional de subordinação do devedor ao credor existe o bem comum da relação obrigacional, voltado para o adimplemento, da forma mais satisfativa ao credor e menos onerosa ao devedor. O bem comum na relação obrigacional traduz a solidariedade mediante a cooperação dos indivíduos para a satisfação dos interesses patrimoniais recíprocos, sem comprometimento dos direitos da personalidade e da dignidade do credor e devedor”.
2 – Definição: * Não há definição no Código Civil;
Clovis Bevilácqua (1977 ):
“Obrigação é a relação transitório do Direito que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquirir o direito de exigir de nós uma ação ou omissão”