Resumo Civil II Contratos
Contratos Bilaterais e Plurilaterais
Para se invocar a exceção do contrato não cumprido é necessário que estejamos diante de contratos bilaterais.
Com relação à formação dos contratos, eles serão sempre bilaterais.
Com relação aos efeitos podemos ter contratos unilaterais.
Ressalva os contratos plurilaterais: Ex.: Consórcios. Uma das características dos consórcios é a rotatividade dos seus membros.
Art. 476: Nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes antes de comprida sua obrigação pode exigir o implemento da.
Quando as partes podem invocar a exceção? Quando a outra parte não cumprir com a obrigação.
Clausula solve et repet = pague e depois reclame.
Comum em contratos da administração pública, em razão de contratos firmados na relação de consumo, essa cláusula não poderá ter validade por ser abusiva, porque restringem direitos e o art. 51, inciso IV do código de defesa do consumidor não permite esse tipo de cláusula que restringe direitos do consumidor.
Se o contrato for numa relação entre particulares, é possível que tenhamos a cláusula solve et repet.
Quanto às características dos contratos, temos os contratos puros que independem de qualquer outro contrato para a sua formação e os contratos mistos que derivam da combinação de outros contratos. Ex.: Contrato de arrendamento mercantil.
Quanto à forma: Consensuais - Formais - Solenes – Reais
Reais: São aqueles que se efetivam com a tradição.
Formais: Devem obedecer a uma forma prescrita em lei. Ex.: Compra e venda de imóvel é necessário que tenha o registro (quem não registra não é dono)
Solenes: São aqueles que vão se aperfeiçoar com o consentimento.
Quanto à reciprocidade das prestações: Contratos onerosos e contratos gratuitos ou benéficos.
Contratos onerosos: As partes suportam o ônus. Ex.: Compra e venda.
Contratos gratuitos ou benéficos: Ex.: Doação pura e simples.
Quanto à previsibilidade das prestações: Comotativos e Aleatórios