Resumo casamento x uniao estavel
O presente trabalho tem o escopo de discorrer a respeito das semelhanças e discrepâncias no que tange ao Casamento e a União Estável à luz do Código Civil Brasileiro de 2002. Inicialmente, observa o contexto sob o ponto de vista histórico, ao apresentar o gradativo reconhecimento de efeitos jurídicos aos que viviam em uniões informais ou não no período anterior à Constituição Federal de 1988. Em seguida, são considerados os dispositivos do novo ordenamento civil com o desígnio de buscar uma interpretação que proteja a entidade familiar, haja vista que Casamento e União Estável são institutos jurídicos distintos, concernentes em alguns pontos, mas que geram efeitos jurídicos diferentes em outros.
Palavras – chave: Casamento. União estável. Família. 1 INTRODUÇÃO
Desde os primórdios da humanidade a instituição casamento possui registros, precipuamente formada pelas sociedades primitivas que reuniam em seu tronco comum todos os descendentes em um mesmo convívio, sendo a família a célula-mater da organização social.
A ideia de legalização das uniões surgiu na medida em que se passou a vigorar a exclusividade das uniões, desencadeando-se assim, o que hoje chamamos de Casamento.
Na época do Brasil Colônia, tínhamos três modalidades de casamento aceitas: o católico; o casamento misto entre católicos e não-católicos; e o casamento que unia membros de seitas diferentes. Foi na Constituição de 1.890 que se fez menção pela primeira vez ao casamento, sendo disposto no art. 72, §4˚: "A República só reconhece o casamento civil, que precederá sempre as cerimônias de qualquer culto."
2 ASPECTOS HISTÓRICOS
Na Constituição Federal de 1824 não houve menção ao casamento, sendo totalmente ignorado o matrimonio em seu texto. Com o decreto 181 de 1.890 e com a promulgação da Constituição Federal de 1891, passou-se a ponderar o casamento civil como única forma lícita de gerar efeitos jurídicos, desta feita, todas as outras configurações eram tidas como irregulares.