ARTIGO
Katia Cristine Oliveira Teles, doutoranda em Direito Político e Econômico na Universidade Presbiteriana Mackenzie, Mestre em Direito das Relações Sociais na PUC/SP, professora universitária e Coordenadora da Pós Graduação em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário no Curso Êxito.
Mara Augusta Ferreira Cruz Galvão, pós graduanda em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito – EPD, advogada sócia em Alino & Roberto e Advogados.
SUMÁRIO: ?
RESUMO:
Com a edição da MP nº 664/2014 instalou-se um clima de insegurança jurídica envolvendo o seguro social, especialmente porque ainda não aprovada pelo Congresso Nacional, cujo prazo de validade foi prorrogado pelo Ato n° 9 de 2014 do Senado Federal. Dentre os principais aspectos trazidos pela Medida Provisória, as alterações inerentes à dinâmica da pensão por morte causam maior indignação em razão do critério meramente político, ou de ordem econômica, adotado para justificar alterações tão prejudiciais à vida dos dependentes de segurados dos Regimes Geral e Próprio da Previdência Social.
PALAVRAS-CHAVE:
MP nº 664/2014; pensão por morte; Previdência Social.
INTRODUÇÃO:
Na noite da última terça feira de 2014, mais precisamente no dia 30 de dezembro, fora publicada a MP nº 664/2014. Após edição pela Presidência da República em caráter de relevância e urgência e com prazo de duração de 60 dias, sua vigência foi prorrogada por igual período, em razão da não apreciação na Câmara e no Senado Federal, através do Ato n° 9 de 24.03.2014, publicado no Diário Oficial da União de 25.03.2015.
Responsável por introduzir significativas alterações na concessão de benefícios do Regime Geral e do Regime Próprio dos Servidores Públicos, a MP nº 664/2014 procedeu a uma verdadeira minirreforma na Previdência Social, especialmente na forma de cálculo da pensão por morte, estabelecendo carência para sua concessão e instituindo