Resumo Art. 181 e 182
Imunidades absolutas.
Trata-se de imunidades absolutas ou substanciais, conhecidas também por escusas absolutórias, que são formuladas de modo negativo, como condições negativas de punibilidade do crime, ou seja, sua presença afasta a punibilidade do crime. O fundamento dessa imunidade reside no interesse do Estado em renunciar ao ius puniende com o intuito de preservar a paz social, por razoes de conveniência em matéria de política criminal. A imunidade absoluta é concedida em razão da especial condição pessoal do agente e, portanto, não alcança os estranhos que participem do delito. As sanções civis, no entanto, subsistem como o dever de indenizar.
I- Essa imunidade só beneficia aqueles que estão casados legalmente, não se estendendo aos casos de concubinato, matrimonio religioso sem efeitos civis, divórcio, nulidade do casamento e aos fatos praticados antes do casamento. A separação de fato não exclui o beneficio, e a imunidade perdura se, após a pratica do ilícito, os cônjuges separam-se judicialmente ou se divorciam, ou venha a vitima a falecer.
II- Ascendente e descendente são parentes vinculados uns aos outros em linha reta, contados os graus de geração em geração. Parentesco legitimo é aquele que decorre do casamento, enquanto os ilegítimos referem-se entre pais e filhos havidos fora do matrimonio. Parentesco natural é o consangüíneo e o civil é aquele decorrente da adoção. A partir da constituição de 1988 (com seu art.227,$6) quaisquer filhos, mesmo os adulterinos ou incestuosos, gozam da imunidade enunciada neste art.
Efeitos: Presente a imunidade anteriormente enunciada não há que se falar na persecução penal pela simples razão de não se poder impor ao agente a sanction juris. No caso de concurso de pessoas será instaurado normalmente inquérito policial e oferecida a ação penal contra o co-autor ou participe não abrangido pela escusa em face do disposto no art. 183, III.
Art. 182
Imunidades Relativas
Neste art. a imunidade tratada é