Ciencias contabeis
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PELA LEI 11638
MODELO BALANÇO PATRIMONIAL E DRE
ALTERAÇÃO DO RESUMO
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CONTABILIDADE FINANCEIRA 2 PERIODO
PROF.WALDENIR S. F. BRITTO
Demonstrações Financeiras
Disposições Gerais
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diret oria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: I
-
balanço patrimonial;
II
- demonstr ação dos lucros ou prejuízos acumulados;
III
- demonstração do resultado do exercício; e
IV
- demonstração das origens e aplicações de recursos.
IV
– demonstração dos fluxos de caixa; e
(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
V
– se companhia aberta, dem onstração do valor adicionado.
(Incluído pela Lei nº
11.638,de 2007)
Art. 178.
No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
a) ativo circulante;
b) ativo realizável a longo prazo;
c) ativo permanente, dividido em investimentos, i mobilizado, intangível e diferido.
(Redação dada pela
Lei nº 11.638,de 2007)
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
a) passivo circulante;
b) passivo exigível a longo prazo;
c) resultados de exercícios futuros;
d) patrimônio l íquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
(Redação
dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 3º Os saldos devedores e credores que a companhia não ti ver direito de compensar serão classificados separadamente.
ATIVO
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
I
- no ativo