DA ACÃO SOCIO-EDUCATIVA
CURSO DE DIREITO
VAGNER MESSIAS DA SILVA
DA ACÃO SOCIO-EDUCATIVA
PORTO VELHO/RO
2014
FACULDADE INTERAMERICANA DE PORTO VELHO
VAGNER MESSIAS DA SILVA
DA ACÃO SOCIO-EDUCATIVA
Trabalho avaliativo parcial da disciplina de
Direito da Infância e Juventude.
Professor: Sandro
PORTO VELHO/RO
2014
DA ACÃO SOCIO-EDUCATIVA
O procedimento de apuração de ato infracional, disciplinado nos arts.
171a 190 aplica-se aos adolescentes (doze anos completos, mas menores de dezoito), sujeitos ao sistema de responsabilidade especial do ECA (medidas socioeducativas e de proteção. Para os casos de ato infracional praticado por criança (menores
de
doze
anos).
Aplicam-se
subsidiariamente,
ao
procedimento de apuração de ato infracional praticado por adolescente, as normas do Código de Processo Penal (art. 152, caput, do ECA), ressalvado o sistema recursal, que adota as regras do Código de Processo Civil, com as adaptações contidas no art. 198 do ECA. O procedimento de apuração de ato infracional praticado por adolescente pode ser dividido em três fases: 1. fase policial (arts. 171 a 178), que compreende a apuração preliminar do ato infracional e se encerra com o encaminhamento do auto de apreensão em flagrante, boletim de ocorrência circunstanciado ou relatório das investigações e demais documentos ao Ministério Público (arts. 175, caput, 176e 177); 2. fase ministerial (arts. 179 a 182), que consiste na oitiva informal do adolescente, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas pelo Ministério
Público (art. 179, caput), que então delibera sobre as possibilidades contidas no art. 180: a) requerer o arquivamento dos autos (art. 181); b) conceder a remissão pré-processual (arts. 126, caput, e 181); c) oferecer representação (a denúncia do processo penal) para aplicação de medida socioeducativa (art.
182); 3. fastjudicial (arts. 183 a 190), que pressupõe o recebimento da