A visão penalista do Estatuto da Criança e do Adolescente pelo Superior Tribunal de Justiça e o equívoco da aplicação do princípio da insignificância
Fernando Martins Zaupa
Promotor de Justiça no Estado de Mato Grosso do Sul. Especialista em Direito Constitucional pela UNAES/FESMPMS. Foi Analista Judiciário no TRF 3ª Região, advogado no Estado de São Paulo e Promotor de Justiça no Estado de Rondônia
I - INTRODUÇÃO
Há tempos o Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados, vem demonstrando invocar, de forma cada vez mais rotineira, preceitos de direito criminal, por ocasião da apreciação dos casos de atos infracionais levados à sua apreciação.
Até recentemente, o ápice da balburdia conceitual e demonstração do equívoco de tal posicionamento se exteriorizava com a edição da Súmula nº 338, publicada no Diário de Justiça de 16.05.2007, que estabeleceu ser aplicável a prescrição penal às medidas sócio-educativas.
Assim, para alegria dos que acreditam no denominado ‘eufemismos do direito infanto-juvenil’, o Superior Tribunal de Justiça demonstrou tratar medidas sócio-educativas como ações penais e as medidas sócio-educativas como pena (reprimenda), desprezando a peculiaridade traçada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme será exposto a seguir.
Nesse diapasão, eis que em 18 de agosto do presente ano, a Corte Superior criada com a função precípua de zelas pela vigência de leis federais e sua eficácia, desprezando novamente a Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), por intermédio de sua Quinta Turma, decidiu no Recurso Especial nº 1.113.155-RS (2009/0063285-8), que se aplica a ações sócio-educativas o chamado princípio da insignificância, de cediça discussão em seara criminal.
Assim, sustentou o relator, Min. Arnaldo Esteves Lima, o qual fora acompanhado por seus pares, que “a subtração de três barras de chocolate avaliadas em R$12,30 por dois adolescentes, embora se amolde à