EFEITO REPRISTINATÓRIO
Decisão proferida pela Corte do STF, onde colocou como regra a inadmissibilidade da repristinação no sistema jurídico pátrio, e a excepcionalidade de sua utilização no caso de manifestação expressa do efeito repristinatório:
“Ementa: Agravo regimental – Não tem razão o agravante. A recepção de lei ordinária como lei complementar pela Constituição posterior a ela só ocorre com relação aos seus dispositivos em vigor quando da promulgação desta, não havendo que pretender-se a ocorrência de efeito repristinatório, porque o nosso sistema jurídico, salvo disposição em contrário, não admite repristinação (artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil). Agravo a que se nega provimento (AGRAG – 235800/RS; Rel. Ministro Moreira Alves; DJ 25.6.99, Ement. Vol. 01956-13, p. 02660 – 1ª Turma).
EM SUMA, pra não ter erro, vamos a um exemplo:
A Lei “A” é revogada pela Lei “B”, logo depois a Lei “B” é revogada pela Lei “C”. A Lei “A” só volta a produzir efeitos se a Lei “C” determinar EXPRESSAMENTE em seu texto.
CONCLUSÃO: O INSTITUTO DA REPRESTINAÇÃO É CABÍVEL SOMENTE COM DETERMINAÇÃO EXPRESSA, NÃO SENDO ADMITIDA DE FORMA TÁCITA OU AUTOMÁTICA!
OBS: NÃO CONFUNDIR O INSTITUTO DA REPRISTINAÇÃO (atuação do Poder Legislativo) COM O EFEITO REPRISTINATÓRIO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE ABSTRATO (atuação do Poder Judiciário)!
Espero ter acrescentado nos seus conhecimentos!
Referências: DALVI, Luciano. DIIREITO CIVIL ESQUEMATIZADO. Campo Grande-MS, 2009: Contemplar; TARTUCE, Flávio. MANUAL DE DIREITO CIVIL. São Paulo-SP, 2011: Método.
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