ECA garantias
Quando o adolescente for autor de ato infracional, estará sujeito a uma ação sócio-educativa que tem por finalidade a aplicação de uma medida sócio-educativa. Acontece que a medida sócio-educativa será aplicada não no interesse do adolescente e sim no interesse da coletividade. A coletividade tem por intuito inibir a reincidência.
O adolescente, verdadeiro sujeito de direitos, pode opor-se a essa pretensão da coletividade. A isso se dá o nome de GARANTISMO, que implica uma série de garantias processuais previstas em favor do adolescente e que devem ser observadas na aplicação da medida sócio-educativa. Esses direitos são os mesmos que os adultos possuem e mais alguns, em razão de sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. As garantias são previstas expressamente nos artigos 110 e 111 do ECA:
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
Os mesmos direitos que tem os adultos de ter um devido processo legal (processo justo, que garanta o contraditório e a ampla defesa), os adolescentes que forem autores de atos infracionais também os tem. Em razão do devido processo legal, temos a necessidade de oposição efetiva da pretensão ministerial em aplicar uma medida sócio-educativa, ou seja, se de um lado o MP propõe a aplicação de uma medida sócio-educativa,