resumo arbitragem
1. CONCEITO: A arbitragem consiste em um mecanismo privado, extrajudicial, de solução de controvérsias, que também pode se chamar meio alternativo de solução de controvérsia. As partes capazes, de comum acordo, diante de um litígio ou através de clausula contratual, estabelecem que um terceiro, ou um colegiado, terá poderes para solucionar a controvérsia, sem a intervenção estatal, sendo que a decisão terá a mesma eficácia da sentença judicial, impondo-se às partes.
2. LOCALIZAÇÃO: A lei n. 9.307/1996 sistematizou a arbitragem no Brasil, tratando sobre o direito material e o direito processual relativos ao instituto. A lei:
a) Normatizou as relações jurídicas passíveis de serem submetidas à arbitragem;
b) Especifica regras gerais do procedimento;
c) Trata dos requisitos, forma, conteúdo e efeitos da sentença, bem como de sua invalidação e homologação;
d) Versa sobre as atribuições do árbitro
A principal inovação legal, em relação ao regimento anterior, foi conferir à jurisdição arbitral independência, dispensando a homologação da sentença pelo Poder Judiciário. Para as sentenças arbitrais estrangeiras, bastará a homologação do laudo pelo STJ, dispensando-se homologação e reconhecimento no Poder Judiciário de origem.
3. NATUREZA JURÍDICA: Para alguns, a arbitragem consiste meramente em um negócio jurídico, consubstanciada na extensão do acordo firmado pelas partes. No passado, quando havia necessidade da chancela judicial, essa teoria ainda se sustentava, mas atualmente, diante da inclusão da sentença arbitral como título executivo judicial, tomou força outro entendimento, no sentido de que a natureza jurídica da arbitragem é jurisdicional . Uma terceira corrente agrega ambos os fundamentos, para concluir que, mesmo pautada em um negócio jurídico, e dele decorrendo, não se pode desenvolver esse método fora de um sistema jurídico, pois ele se submete à ordem legal existente. Um quarto posicionamento ainda identifica na arbitragem um