Resumo Anterioridade Tributaria
CURSO DE BACHADERALDO EM DIREITO
FERNANDO CARLOS VARASCHIN
RESUMO – ANTERIORIDADE TRIBUTARIA
PATO BRANCO – PR
13 DE ABRIL DE 2013 A anterioridade é formada por duas regras: uma estabelece a vedação de cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei instituidora ou majoradora (art. 150, III, b, da CF) e a outra estabelece a vedação de cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da publicação da lei instituidora ou majoradora (art. 150, III, c, da CF). As regras da anterioridade não podem ser confundidas com a regra da anualidade nem com a regra da previsão (autorização) orçamentária. Pela regra da anualidade se estabelece que com exceção das tarifas aduaneiras e dos impostos de guerra, somente seria possível exigir ou majorar tributos se houvesse autorização orçamentária no exercício financeiro vigente. Isto é, a lei orçamentária, que é elaborada e publicada no exercício financeiro anterior ao de sua obrigatoriedade, deveria catalogar todos os tributos a serem cobrados no exercício seguinte, caso contrário, não estaria autorizada tal exigência, sendo, pois, inconstitucional. Hugo de Brito Machado observa que a anualidade “não se destina apenas a garantir ao contribuinte a possibilidade de planejamento de suas atividades”, para o que bastaria a anterioridade. Entende-se, majoritária e infelizmente, na atualidade, que a anualidade se encontra superada. Porém, se um dispositivo prevê que a cobrança de tributos só possa ocorrer no exercício financeiro seguinte aquele em que haja sido publicada a lei instituidora ou majoradora e se o outro enuncia que as alterações na legislação tributária devem encontrar previsão expressa, a única conclusão que se pode extrair disso é de que a regra da anualidade ainda tem previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro. São exceções apenas a regra da anterioridade de exercício (art. 150, III, b, da CF): o IPI e as