Principios tributarios
Principio da Legalidade
Pelo princípio da legalidade tem-se a garantia de que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser através de lei(CF, art. 150, I).
A Constituição é explícita.Tanto a criação como o aumento dependem de lei. Essa explicitude decorreu do fato de que, no art.156, §29, da CF anterior a regra vinha formulada juntamente com as ressalvas, e tais ressalvas eram pertinentes apenas aos aumentos.
Principio da Anterioridade
Nos termos do art.150, III, "b", da CF, é vedada a cobrança de tributos "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou".Esse dispositivo consubstancia o princípio da anterioridade.
A Emenda Constitucional 42, de 19.12.2003, acrescentou a alínea "c" ao inciso III do art.150, vedando a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b" - quer dizer, sem prejuízo da exigência de anterioridade da lei ao exercício financeiro da cobrança.
Principio da Igualdade
O princípio da igualdade é a projeção, na aérea tributária, do princípio geral da isonomia jurídica, ou princípio pelo qual todos são iguais perante a lei.Apresenta-se aqui como garantia de tratamento uniforme, pela entidade tributante, de quantos se encontrem em condições iguais. Como manifestação desse princípio temos, em nossa Constituição, a regra da uniformidade dos tributos federais em todo o território nacional.
Principio da competência
Princípio da competência é aquele pelo qual a entidade tributante há de restringir sua atividade tributacional àquela matéria que lhe foi constitucionalmente destinada. Já sabemos que a competência tributária é o poder impositivo juridicamente delimitado, e,sendo o caso, dividido. O princípio da competência obriga a que cada entidade tributante se comporte nos limites da parcela de poder impositivo que lhe foi atribuída.