Legislação Tributária
Polo: Miguel Pereira
Curso: Administração
Matrícula: 13115060058
AD1 – Legislação Tributária
1. De acordo com o art. 3° do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, tributo “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Desta definição legal, podemos extrair as características dos tributos. Assim sendo, identifique estas características e explique-as.
Resposta:
Prestação pecuniária expressa em moeda:
Prestação pecuniária é aquela paga em dinheiro, em moeda. Já a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir” pode se referir a tributos cujos valores são dados não em reais, mas sim por indexadores, como a extinta UFIR – Unidade Fiscal de Referência.
Coisa diferente é com que tipo de bem poderá ser pago esse tributo. Ou seja, o valor do tributo vem em reais (ou indexado), mas se a lei o previr, poderá ser pago em bens que não moeda.
Hoje isso pode ser feito com imóveis, possibilidade que surgiu com a Lei Complementar nº104/2001, que inseriu, no CTN, a dação em pagamento em bens imóveis( art.156,XI) como mais uma modalidade de extinção do crédito tributário, desde que lei específica da pessoa política detentora da competência tributária preveja as formas e condições para se implementar essa dação em pagamento.
De maneira compulsória:
O pagamento do tributo caracteriza-se pela sua obrigatoriedade. Trata-se da coercitividade que o Estado exerce sobre o contribuinte impondo sua vontade soberana, arrecadando recursos junto aos particulares com vistas ao atendimento ao interesse público.
Não cabe ao cidadão optar ou não pelo pagamento do tributo. Por isso, tributo é prestação pecuniária.
Não se confunde com SANÇÃO de ato ilícito:
Essa é a diferença marcante entre as receitas derivadas multa e tributo.