Resposta à acusação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ...
Autos nº XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
ALESSANDRO, já qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu representante legal abaixo assinado (instrumento de mandato em anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 396-A do Código de Processo Penal, oferecer a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
Alessandro foi denunciado porque, em agosto de 2000 supostamente teria se dirigido à residência de Geisa e a constrangido a manter com ele conjunção carnal, resultando assim na gravidez da suposta vítima, e, muito embora não se tenha se valido de violência real ou de grave ameaça para a prática do ato, Alessandro teria se aproveitado do fato de Geisa ser incapaz de oferecer resistência ao propósito criminoso, por se tratar de deficiente mental incapaz de reger a si mesma e de consentir algo com lucidez.
DO DIREITO
DA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO
Ab initio, pugna o réu pela ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação, uma vez que não houve a manifestação dos genitores da vítima neste sentido, conforme ordena o Código Penal, em seu artigo 225, haja vista que se trata de ação penal pública condicionada à representação, sendo esta uma manifestação do ofendido ou de seu representante legal, no sentido de autorizar o Ministério Público a iniciar a ação penal, ou seja, condição sine qua non ao ajuizamento de tal ação.
Logo, verifica-se a existência de nulidade, sendo esta, de modo específico, prevista no artigo 564, III, a do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a