Resposta à Acusação
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GIORNO GIOVANNA, qualificado nos autos, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador signatário, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, pelos fundamentos que passa a expor.
1. DO RELATÓRIO
Ao denunciado foi imputada a prática delitiva prevista no art. 155, caput, do Código Penal.
No dia 29 de agosto de 1999, por volta das 09h45min, na Rua Tronca 167, centro, o denunciado, em tese, forçou a porta e adentrou a garagem da propriedade da vítima Vinegar Doppio, sendo flagrado pela vítima que em seguida telefonou para a polícia. O denunciado teria levando consigo um alicate odontológico, sendo apreendido de imediato pelos policiais que chegaram ao local.
Logo após, o objeto furtado foi apreendido, avaliado em R$ 25,00 e restituído ao proprietário.
Giorno é primário, não possuindo antecedentes criminais.
Breve relatório.
2. DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS – CRIME IMPOSSÍVEL – INSIGNIFICÂNCIA – INEXISTENCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO EQUIPAMENTO
A defesa não concorda com a versão apresentada pela acusação.
O bem alegado não saiu da órbita de posse da VÍTIMA, permanecendo até o momento da chegada dos policiais nas localidades de sua residência.
Se ocorrido o alegado apossamento, sabendo que chegariam as autoridades a qualquer momento, certamente largaria o alicate odontológico no interior da residência, NÃO O MANTERIA CONSIGO, tornando toda a ação muito suspeita.
De início, não existem indícios de qualquer furto, apenas que o denunciado Giorno se encontrava próximo da residência, porém fora da propriedade.
Além disso, em nenhum momento tentou empreender fuga do local, permanecendo na frente daquela residência, mesmo que a vítima tivesse chamado os policiais, que estariam no local a qualquer momento.
Fica evidente que o denunciado não apresentava conduta de estar cometendo qualquer delito, muito menos qualquer preocupação com