Iniciando o estudo da competncia penal, pude observar a necessidade, de primeiramente, conceituar a jurisdio. Mesmo que as expresses de jurisdio e competncia sejam usadas como se fossem sinnimas, no se pode confundi-las. A corrente doutrinria defende uma distino entre conflito de jurisdio e conflito de competncia. Esta idia de separao vista tambm, na doutrina de Tourinho Filho Se o conflito se desse entre um Juiz da Justia Comum Estadual e o Outro da Justia Comum Federal, no se poderia falar, tecnicamente, em conflito de competncia e sim de jurisdio. A jurisdio uma funo ligada soberania do Estado, uma atividade fundamental do Estado assim como as atividades legislativas e administrativas. Em uma sociedade, comum surgirem divergncias de interesses e conflitos, que, geralmente, so resolvidos entre as partes. Nem sempre possvel alcanar a soluo da lide, tendo em vista que vedada a autotutela em nosso ordenamento jurdico, o Estado avoca para si a responsabilidade de compor o conflito. O Poder Pblico, buscando facilitar a atuao jurisdicional em todo o territrio nacional, criou determinados rgos, os quais exercem as atividades conforme um critrio de distribuio de competncias. A Constituio Federal e a legislao infraconstitucional traam regras gerais e especficas de competncia dos Juzes e Tribunais, que objetivam, atravs da efetivao da ordem jurdica positivada, a aplicao do poder jurisdicional conferido ao Estado. COMPETNCIA O instituto jurdico da competncia surge, atravs da demarcao da jurisdio Estatal, sendo a parte da jurisdio a que cabe cada rgo, sendo o mbito no qual magistrado pode exercer a jurisdio. Sendo una a jurisdio, pela soberania do Estado, seria impossvel a existncia de um nico juzo capaz de atuar em todo o Estado. Pelo tamanho do territrio, e o numero gigantesco de controvrsias presentes nas sociedades modernas, imprescindvel no s a criao de numerosos rgos jurisdicionais, como tambm a correlata limitao do poder jurisdicional destes rgos. Assim,