Resposta à Acusação
Processo número: 1234567-89.2014.0.00.0000
João José da Silva, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, filho de Maria da Silva e Antônio da Silva, residente e domiciliado à Av. Floriano Peixoto, nº 222, Centenário, nesta cidade, RG nº 3333333 SSP/PB, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, por intermédio de seu advogado e bastante procurador abaixo assinado, conforme procuração em anexo, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
1 – Alega o Ministério Público da Paraíba, em sua denúncia, que no dia 11 de julho de 2010, por volta das 12:20, na rua 00, Centro, nesta capital, o acusado subtraiu para si, coisa alheia móvel (02 colunas de ferro, com cinco metros) pertencente a vítima Ciclano.
2 – Que policias militares deslocaram até o local do fato (construção de um sobrado) e flagraram o acusado furtando as duas colunas de ferro, conduzindo-o até a Xª Delegacia de Policia de XxX.
3- Que não houve arrombamento para a entrada do acusado no local do fato.
4 – Que foi denunciado como incurso na pena do art. 155, caput, do Código Penal – crime de furto consumado.
DO DIREITO
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
Preliminarmente a respeitável peça acusatória não merecer prosperar, há flagrante ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal ajuizada.
Senão vejamos:
O Ministério Público em sua peça acusatória imputa ao acusado a prática do crime de furto consumado, disposto no artigo 155, caput, do Código Penal).
Narra o órgão ministerial que o acusado subtraiu, para si, coisa alheia móvel, pertencente a vítima Ciclano, consistente em 02 (duas) colunas de ferro, com cinco metros, para construção de coluna de cimento, conforme disposto na fl.