Resposta à acusação
PAJ 01.14.00044-5
Autos n. 041.13.000542-9
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Acusado: ALEXANDRE TREUTLER
ALEXANDRE TREUTLER, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Defensora Pública que esta subscreve, dispensada da apresentação do instrumento de mandato (artigos 128, XI, da Lei Complementar n. 80/94; 16, parágrafo único, da Lei n. 1.060/50; e 46, X, da LC n. 575/12 de Santa Catarina), vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão dos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
1) DA DEFENSORIA PÚBLICA
Instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134, CR/88), compete à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Cabe à Defensoria Pública, dentre outras atribuições, exercer a defesa daqueles que não têm condições de contratar um advogado particular e, no Processo Penal, daqueles que não nomearam um advogado no prazo estabelecido pelo Juiz.
Ressalte-se que Defensores Públicos NÃO são advogados e não estão sujeitos à OAB, conforme já reconheceu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região1. Defensores Públicos, assim como Magistrados e membros do Ministério Público, são agentes políticos, com lei orgânica e regime disciplinar próprios e sua capacidade postulatória decorre diretamente da Constituição (art. 134, CR/88), da Lei Complementar Federal n. 80/942 e da Lei Complementar Estadual n. 575/123
2) DA TEMPESTIVIDADE
A Defensoria Pública, instituição constitucionalmente definida como essencial à função jurisdicional do Estado, tem a missão de orientar juridicamente e de defender os necessitados,