Resposta à Acusação
Processo criminal n°:
CALVIN HAROLDO, já qualificado nos autos de Ação Penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público desta comarca, vêm, respeitosamente, através de seu procurador signatário, com devido acato e a merecida vênia, perante a presença de vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fundamento no artigo 396-A, do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1. DAS NULIDADES PROCESSUAIS
1.1 DA INCOMPETÊNCIA
Inicialmente, antes de se adentrar ao mérito, cumpre ressalvar que este juízo deve se declarar incompetente para julgar essa quaestio, uma vez que o crime praticado é em detrimento de bens e interesses da União, uma vez que que os bens subtraídos foram do Ministério do Desenvolvimento Agrário do município e estado de São Paulo, o que facilmente se extrai, pela simples leitura do art. 109, IV da CF, senão vejamos:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e jugar:
(...)
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou das suas entidades autárquicas ou empresas públicas (...)”
Dessa forma, vê-se claramente que a justiça estadual comum não é competente para julgar este feito, motivo pelo qual, deve ser remetido estes autos ao juízo competente.
1.2 DA BUSCA E APREENSÃO OFENSIVA
Com relação a busca e apreensão deferida por este juízo, é imperioso ressalvar que foi realizado de maneira ilegal, uma vez que não respeito o art. 5º, X e XI da CF/88. Conforme se verifica dos autos, o mandado de busca foi realizado às 23h da noite, o que vai totalmente de encontro ao permitido na constituição pátria.
Desse modo esta prova foi produzida de forma ilegal, motivo pelo qual deve ser desconstituída dos autos.
2. DO MÉRITO
Em matéria de mérito, há que se destacar que a pretensão punitiva do estado já está prescrita,