Resposta a contestação
Processo nº __________
MIRANDA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem respeitosamente, por intermédio de seu advogado, infra assinado, a presença de Vossa Excelência, na ação que move em face de CLARO S.A., expor e ao final requerer o seguinte:
1. DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E DA REVELIA Inicialmente pugna pela expedição de ofício, conforme determinado na Decisão de fls. 35. Requer seja assinalado prazo para a referida instituição bancária informar a empresa/CNPJ beneficiada com os descontos efetivados na conta da autora e a data de inicio do abatimento.
Esta medida é extremamente necessária para verificação da legitimidade passiva, e possível substituição processual, conforme almeja a requerida.
Importante destacar que a empresa ré utiliza como nome fantasia CLARO TV, o que ocasiona distorções, engano ao consumidor, portanto, medida salutar seria a inclusão da EMBRATEL TV SAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA no pólo passivo da demanda, e não a simples substituição.
Sendo deferido o pleito de substituição ou inclusão da requerida EMBRATEL TV SAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA no pólo passivo, deve ser decretado à revelia desta, tendo em vista que a carta de preposição e a contestação de folhas 46/55 foram assinadas por pessoa estranha àquelas indicadas na alteração do contrato social – folhas 56/64 – juntado em audiência de conciliação.
Ademais, não há procuração ou substabelecimento da EMBRATEL TV SAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA em nome do patrono que firma tais peças. A procuração e os substabelecimentos outrora juntados aos autos são da requerida CLARO S.A.
2. DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR A ré se utiliza do argumento que a responsabilidade é do banco, não podendo desta forma cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Neste ponto, não merece prosperar. Primeiramente porque a