Resposta a acusação
ALESSANDRO, já qualificado nos autos do processo crime que lhe move à Justiça Pública, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, conforme procuração anexa, vem mui respeitosamente perante Vossa excelência, com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I. DOS FATOS O Querelante foi acusado e denunciado pelo Ministério Público por ter praticado contra Geisa, ora vítima, delito com penas previstas no artigo 217-A do CP, onde, na peça acusatória a conduta delitiva atribuída à Alessandro narrava que este dirigiu a residência de Geisa e, aproveitando-se do fato de estarem a só, o Querelante constrangeu-a a manter com ele conjunção carnal, deflorando-a, fato atestado em exame de corpo de delito. Consta ainda que, embora Alessandro não se ter valido de violência real ou grave ameaça para constranger a vítima à prática da conjunção carnal, narrou o Parquet que o Querelante aproveitou-se do fato de Geisa ser incapaz de reger a si mesma, visto que, segundo o Ministério Público, a mesma é deficiente mental. Ocorre Excelência que nos autos somente consta a peça inicial acusatória, o laudo comprobatório da ocorrência de relação sexual entre Alessandro e Geisa, os depoimentos prestados na fase do inquérito e a folha de antecedentes penais do Querelante, não havendo qualquer prova de debilidade mental da vítima. Ademais, Alessandro não sabia que Geisa era deficiente mental, que já a namorava havia algum tempo, que seus familiares sabiam do namoro e que todas as relações que manteve com Geisa era consentida. Destarte, não cabendo outra alternativa senão a propositura da perante ação. II. DO DIREITO 1. Da nulidade O direito em apreço tem como elementar a debilidade