resposta a acusação
Adentrando no estudo da sistemática processual civil atual, a ação de prestação de contas tem por escopo principal pedir a outrem que demonstre o resultado da administração, verificação da utilização de bens, frutos e rendimentos, sendo que esta obrigação origina-se de previsão legal ou mesmo entre as partes, como num contrato. Trata-se de um dos procedimentos processuais de jurisdição contenciosa.
Para compreensão deste instituto processual, é de vital importância a leitura do artigo 914 do Código de Processo Civil, “in verbis”:
A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I – o direito de exigi-la;
II- a obrigação de prestá-las.
Note-se que, tanto o credor como também o devedor também podem tomar a iniciativa na promoção desta ação.
A apresentação de contas deve seguir a forma mercantil, conforme o artigo 917, do Código de Processo Civil, como escrituração contábil, lançamentos de valores recebidos, pagos, aplicados, rendimentos e futuros, desde que acompanhados de documentos justificativos. Caso não seja possível a apresentação de forma mercantil, poderão ser aceitas as contas de outra forma, desde que apresente uma especifica demonstração da administração dos bens.
Por certo, diversas situações podem ser faticamente apresentas para a promoção desta ação, como:
a) O direito de seus condôminos em exigir de seu sindico condominial em prestar contas de sua gestão;
b) O direito dos sócios exigirem de seu sócio-gerente em prestar contas em relação à administração da pessoa jurídica;
c) O direito dos herdeiros em exigir do inventariante de prestar contas em relação ao patrimônio;
d) A obrigação do tutor, como também do curador na apresentação de contas proveniente de seu tutelado e curatelado;
e) Pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária, conforme a Súmula nº 259 do Superior Tribunal de Justiça.
Salienta-se que, não se trata de um rol taxativo, basta que cumpra o Autor o direito de exigir e a