resposta a acusação
PROCESSO 360.01.2010.006409-8
Nº 0097/2011
CAMILO, já qualificado na denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO com fulcro nos artigos 396 e 396-A pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS Consta na denuncia que o Acusado, foi processado pelo art. 155 caput do Código Penal, no dia 09 de agosto de 2010, por volta das 14h22min, na Praça Major José Pedro nº 87, Centro, nesta cidade e comarca de Mococa, subtraiu uma câmera fotográfica digital marca Fuji, modelo JZ200, avaliada em R$ 600,00 (seiscentos reais), pertencente ao estabelecimento comercial “Loja Miyashiro’. Na Depol local o Acusado, confessou ter furtado a câmera fotográfica, para sustentar seu vicio em drogas fls. 1 e 2. DO DIREITO Em 27 de outubro de 2010, o Acusado compareceu a Depol local e confirmou em suas declarações, que realmente furtou a câmera, é viciado em “crack” a 09 (nove) anos fls. 09. Consta que o Acusado, após 2000, começou a cometer pequenos furtos, para comprar “crack”, como podemos verificar pelo DVC anexo fls. 11/16, que a maioria foi tentado.
Ocorre Exa. que a prática de crimes contra o patrimônio em razão do uso de entorpecentes, possuem conexão com o vício e dependência química, como no caso em tela.
O processo penal deve ser dirigido na busca de seu fim primordial: a punição pela aplicação de pena proporcional ao delito e suas circunstâncias, observando-se o Acusado, suas características pessoais e sua conduta dirigida ao fim antijurídico (art. 59 do Código Penal).
Aplicar uma pena ‘cega’, sem percorrer o cerne da questão de ordem pública (in casu, as características pessoais do acusado dependente químico e o motivo da prática delitiva), seria