RESPOSTA A ACUSAÇÃO
Proc. nº xxxxxxxxxxxx
X, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seuadvogado infra-assinado, porque instado a apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO que lhe foi formulada perante esse Juízo, vem fazê-lo, nos termos dos arts. 396 e 396 - A do CPP, expondo e requerendo o seguinte:Em que pese o recebimento da denúncia aviada pelo MP, por meio da qual se imputa ao suplicante supostas infrações ao art. 1º, da Lei 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), o caso, não hánegar, é de absolvição sumária do suplicante, com esteio no art. 397, III, do CPP, eis que ATÍPICO.
E as atipicidades aqui delatadas, diga-se de logo, são constatadas sem maiores esforços, sendodesnecessárias, para demonstrá-las, análises aprofundadas sobre as figuras delitivas lançadas na inicial acusatória.
A Acusação: Art. 1º,da Lei 8.137/90 – Inocorrência de lançamento definitivo do créditotributário / Conseqüente inexistência de materialidade do suposto crime contra a ordem tributária / Atipicidade do fato / Hipótese de absolvição sumária.
Em primeiro lugar, conforme estabelece a SúmulaVinculante 24 do STF, “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
E, sendo assim,não resta dúvida de que a imputação feita ao suplicante de cometimento de crime contra a ordem tributária revela-se inviável, visto que não houve a constituição definitiva do crédito tributáriodecorrente da pretensa sonegação fiscal ventilada na denúncia, pelo que não há falar em materialidade do suposto delito em comento e, por conseguinte, em fato típico.
Inexistindo, portanto, materialidade dosuposto crime contra a ordem tributária imputado ao suplicante (art. 1º, da Lei 8.137/90), vez que sequer houve lançamento definitivo do suposto crédito tributário dele decorrente, resta flagrante... [continua]