Resposta a acusação
Protocolo: XXXX
Acusado: A
A, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, na ação penal pública que lhe move o Ministério Público do Estado de Goiás, vem perante Vossa Excelência, por sua defensora, nomeada, que esta subscreve com escritório profissional no endereço descrito no rodapé, apresentar
RESPOSTA A ACUSAÇÃO
com fulcro no artigo 406 do Código de Processo Penal, através dos fatos e fundamentos que passa a expor:
1. Dos Fatos
Consoante se extrai da vestibular acusatória o acusado foi denunciado como incurso no artigo 121, c/c art.14, inciso II, ambos do Código Penal.
Dispõe os inclusos autos inquisitórios que, no dia 10 de março de 2013, por volta das 02h00min horas da manhã, em frente ao Bar denominado “Toca da Onça”, localizado na Rua XXX, Setor Vera Cruz nesta capital, o denunciado em tese praticou o crime de tentativa de homicídio contra a vítima B não consumando seu intento homicida por circunstâncias alheia à sua vontade.
Segundo apurado, o acusado e vítima no dia e hora acima descritos, tiveram uma discussão que culminou em luta corporal, motivada por ciúmes de sua ex-companheira C. Ato contínuo, após a discussão, o denunciado sacou do revolver, e efetuou vários disparos contra a vítima e, em seguida, evadiu-se do local, razão o qual levou o Parquet a ofertar denúncia, nos termos já elencados.
Tal ação, contudo, não merece prosperar.
2. Do Mérito
2.1 Da Ausência de Elementar Subjetiva - Dolo
No atual direito pátrio a forma culposa somente é aplicada quando expressa na lei, sendo em regra os crimes cometidos na modalidade dolosa. Assim aduz o art. 18 do Código Penal:
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime Doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime Culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.