resposta a acusação
Qua/Sex - 18:45h - Turma DT04N1 - Sala 302 Prof.: Geraldo Fonseca Neto
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I - Dos Crimes Contra a Vida (continuação)
Art. 122 - induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio reclusão - 2 a 6 anos, se consumado e 1 a 3 anos se resulta lesão corporal grave (PRIVILÉGIO)
a) EO = induzir (mencionar à vítima que tire sua vida) ou instigar (fomentar a ideia da vítima) ou auxiliar (prestar ajuda material)
b) ES = dolo, não cabe culpa (sem previsão legal)
c) SA = qualquer pessoa
d) SP = qualquer pessoa, desde que possa resistir; senão será homicídio
e) OJ = vida humana
f) OM = a pessoa contra a qual se volta o agente
g) T = apesar de ser crime material e exigir o resultado, não admite a tentativa por ser crime condicionado à morte decorrente do suicídio ou, no mínimo, lesões corp
h) MC = quando há o suicídio ou as lesões corporais
Parágrafo único - causa de aumento de pena
PENA DUPLICADA (x2)
- motivo egoístico = desprezo pela vida alheia e afinidade com alguma segunda intenção do agente.
- ou quando a vítima é menor de 18 anos ou tem diminuída sua capacidade de resistência (ingestão de álcool, abalos psicológicos, problemas familiares, fraqueza)
OBS: vítima menor de 14 anos não é tem capacidade para consentir o ato sexual, portanto, entendemos que também não tem maturidade para ser vítima. Será homicídio neste caso, como acontece com deficientes mentais etc.
IMPORTANTE:
- auxílio por omissão: devia e não fez. Pai que sabendo das intenções suicidas do filho nada faz. De certa forma auxiliou por omissão, já que não atrapalhou os desígnios do filho.
- pacto de morte: A e B resolvem morrer juntos num quarto com gás de cozinha. Aquele que abre a torneira sempre será homicida; se o outro sobreviver, tendo lesões graves, será partícipe.
- roleta russa: quem sobreviver sempre responde por participação em suicídio.