Resposta a acusaçao
O Acusado foi coagido, pelas autoridades policiais presentes, a se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro), conforme se pode inferir do depoimento do Acusado, “ [...] sendo então o interrogado submetido a teste de bafômetro no local dos fatos.” Submetidos significa, nada mais, nada menos, de que foram subjugados pela ordem das autoridades. Sob intensa pressão psicológica, os policiais fizeram o Acusado crer ser esta uma exigência legal (CTB, art. 277), de que não adiantaria se negar a fazer o teste, pois, se assim procedesse, seria considerado culpado de qualquer forma.
Esta é a razão pela qual esta prova dever ser considerada ilícita, por ter sido obtida por meio de coação do Acusado, o qual tem o direito de não constituir prova contra si mesmo, sendo impossível de ser aproveitada em processo penal, nos termos do art. 5º, LVI e LXIII da Constituição Federal.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO
O crime do art. 306 do CTB, na nova redação dada pela Lei 11.705/08 dispõe:
“Conduzir veículo automotor na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.
Analisando-se o tipo penal em tela, a doutrina classifica-o como um crime de perigo abstrato, o que significa que se refere a um perigo presumido, prescindindo de qualquer comprovação. Esta é a interpretação literal extraída do tipo penal do art. 306 do CTB.
Para a adequação fática, portanto, bastaria que o Acusado fosse flagrado com concentração de álcool no sangue superior ao limite estabelecido pela lei, independentemente de qualquer influência que o álcool tenha exercido sobre sua conduta, pois o perigo seria presumido. A própria presunção emanada do dispositivo legal constitui uma presunção absoluta, a qual impossibilita a prova do contrário, impossibilitando que o Acusado se defenda adequadamente.
Ora, é