Resposta escrita a acusação com preliminar
Processo nº 220/2012
FAUSTO SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem por seu advogado que subscreve (mandato incluso) respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar RESPOSTA ESCRITA A ACUSAÇÃO COM PRELIMINAR com fundamento no artigo 396-A do CPP pelos motivos de fato e de direito abaixo concatenados.
PRELIMINARMENTE
O réu está sendo processado pela prática do crime tipificado no artigo 121 § 2º I e IV do Código Penal por ter, segundo a denúncia, tirado a vida de Álvaro Ribeiro, mediante quatro disparos de arma de fogo, crime este ocorrido na Av. Jurema, 530, Parque Jurema – Guarulhos em 10 de janeiro de 1990.
Ocorre que, sem adentrarmos no mérito, o crime imputado ao réu está prescrito há pelo menos três anos, ocorrendo a extinção da pretensão punitiva do Estado, conforme preclui o artigo 109, I do Código Penal, ao qual a defesa pede vênia para transcreve abaixo:
“A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze”
Portanto, como não houve nenhum caso de interrupção da prescrição, de rigor que seja aplicado o instituto com o fim de ser declarada por sentença a extinção da punibilidade pelo fenômeno da prescrição.
Em não sendo esse Vosso entendimento, o que não acredita e não argumenta, tão somente por amor ao debate, segue abaixo a discussão merital.
DO MÉRITO
O artigo 25 do Código Penal preclui: