Responsabilidade por danos morais nas relações de trabalho
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Alexandre Agra Belmonte*
1 – A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRABALHISTA E OS
REFLEXOS NA RESPONSABILIDADE
P
or força da Emenda Constitucional nº 45, publicada em 31 de dezembro de 2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada para abranger o julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes das relações de trabalho (art. 114, VI, da Constituição da
República).
Ao estender às relações de trabalho em geral a competência trabalhista, o reformador constitucional atribuiu à apreciação da Justiça do Trabalho também os conflitos decorrentes do trabalho pessoal prestado nos contratos de atividade, ou seja, nas relações autônomas, temporárias, avulsas e eventuais.
Anteriormente à Emenda, somente nos casos expressamente previstos em lei, a exemplo do trabalho temporário da Lei nº 6.019/74, da pequena empreitada (art. 652, III, da CLT) e do trabalho avulso era possível o exame dos conflitos decorrentes.
Conforme previsão contida na redação dada pela Emenda ao art. 114 da
CRFB (inciso IX), além da competência já definida nos incisos I a VIII, outras questões oriundas de relações que envolvam trabalho (crimes contra a
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Juiz do TRT da 1ª Região. Doutor em Direito, membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho.
Professor universitário.
Rev. TST, Brasília, vol. 73, no 2, abr/jun 2007
D O UTR I NA
organização do trabalho e servidores públicos) poderão vir a ser processadas e julgadas pela Especializada.
Assim, passa a ser objeto de apreciação pela Justiça do Trabalho os danos morais e patrimoniais decorrentes do relacionamento entre empregado e empregador, incluindo-se os acidentes de trabalho, como também a responsabilidade derivada do relacionamento entre o representante comercial, os profissionais liberais, os agenciadores, os empreiteiros e respectivos tomadores de serviços, desde que o trabalho seja executado