Responsabilidade pelo Vício do Produto
I – VÍCIOS DOS PRODUTOS
1º - RESPONSÁVEIS PELO VÍCIO DO PRUDUTO (ART. 18)
Dispõe o art. 18 que a responsabilidade pelo vício é do FORNECEDOR (difere do art. 12). A responsabilidade do fornecedor é SOLIDÁRIA, de forma que o consumidor poderá acionar qualquer um deles.
2º - ESPÉCIES DE VÍCIOS: QUALIDADE E QUANTIDADE
VÍCIO DE QUALIDADE – O artigo 18 informa o que vem a ser vício de qualidade, a saber: 1- quando o produto for impróprio para o consumo. Ex.: alimento deteriorado. 2- quando o produto for inadequado ao consumo a que se destina. Ex.: televisão sem som, forno microondas que não descongela, eletrodomésticos com avarias. 3- quando em razão do vício haja diminuição do valor do produto. Ex.: automóvel amassado, casa ou apartamento com defeito estrutural. 4- quando o produto estiver em desacordo com informações em geral: 4.1- recipiente. Ex.: recipiente impróprio para o armazenamento do produto. 4.2- embalagem. Ex.: sem informação sobre acondicionamento. 4.3- rótulo. Ex.: sem explicação de como usar 4.4- apresentação (balcão, vitrine..). Ex.: produto da vitrine diferente do produto da prateleira. 4.5- oferta ou informação geral dada por telefone, pessoalmente, folheto etc. Ex.: informar um produto e entregar outro de qualidade inferior.
PRAZO PARA SANAR O VÍCIO DO PRODUTO - §1º, ART. 18 – Conforme se observa no art. 18, caput, o consumidor pode requerer a substituição das partes viciadas do produto, e, dispõe o §1º, que o prazo para sanar o vício é de 30 dias. Não sendo sanadas as irregularidades no prazo apontado na