Resumo CDC
Lei 8078 de 1990
Responsabilidade Civil
Ler artigos: 12 a 27 do CDC.
I – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA
A matéria central diz respeito a responsabilidade civil, dessa forma, em regra a responsabilidade civil no Código de Defesa do consumidor será objetiva, isto é, não tem que comprovar culpa, apenas o dano e o nexo causal.
Assim, por exemplo, se um consumidor sofre dano em uma relação de consumo, o fornecedor será obrigado a reparar o dano, e não será necessário que o consumidor comprove que o fornecedor agiu com culpa, bastando a comprovação do dano e o nexo causal.
A responsabilidade civil objetiva decorre da teoria do risco do negócio, dessa forma, com o lucro nasce o encargo, portanto, uma das principais características da atividade econômica é o risco. Os negócios implicam risco. Diante do dano tem-se a dificuldade que o consumidor pode encontrar para a comprovação da culpa, esse pode ser considerado um dos motivos para a responsabilidade do fornecedor ser OBJETIVA.
Mas para toda regra existe uma exceção, no código de defesa do consumidor, em regra a responsabilidade será objetiva, a exceção é com relação aos profissionais liberais. Quando trata-se de profissional liberal a responsabilidade será subjetiva, deverá ser comprovada a culpa.
Quanto a responsabilidade do profissional liberal, é necessário que se observe se a atividade exercida pelo mesmo é de meio (não garante resultado), ou de resultado (garante o resultado). A doutrina tem entendido que em regra a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva mas quando trata-se de atividade de resultado poderá ser objetiva. O STJ tem entendido que sendo atividade de resultado a responsabilidade será subjetiva mais ocorrerá inversão do ônus da prova. – Exemplo: Dona