Resumo CDC - Livro Da culpa e do Risco
Efetivamente, os credores podem fazer uso dos sistemas de proteção ao crédito para ali registrarem, o nome dos maus pagadores, esse é um direito liquido e certo.
Podemos citar que também há o abuso de direito, que ocorre em situações mais graves, quando se verifica que a empresas inescrupulosas, utilizam-se de ameaça de inclusão do nome do possível devedor naquele sistema legal, com único intuito de obrigar o devedor a satisfazer os supostos créditos.
O credor que demandar por divida já paga ou pedir mais do que lhe for devido, poderá sofrer a sanção de devolução em dobro do que estiver cobrando, no primeiro caso, ou equivalente ao que estiver exigindo no segundo caso, exceto se ocorrer a prescrição ( Código Civil art. 940). Atendo-se tão somente a questão da divida já paga, verifica-se que a pena para quem tem demandar a esse titulo, é extremamente severa. Talvez por essa razão, nossos tribunais têm sido benevolentes na aplicação deste preceito legal, exigindo, via de regra, a demonstração do ilícito, nominado de má-fé, dolo ou, em outros casos de malicia. Tanto é assim que o STF editou a sumula n° 159
“Cobrança excessiva, mas de boa-fé não da lugar as sanções do art. 1531 do Código Civil”.
No nosso modesto entendimento, basta a cobrança indevida para fazer surgir o direito do demandado à repetição ao indébito. Assim, independentemente da existência da divida ou mesmo dela haver sido paga ou não, entendemos que o objetivo da lei é apenar o demandante pelo simples fato da cobrança abusiva.
Diferenças: No código civil, a simples cobrança indevida, já autoriza que o suposto devedor acione aquele que o estiver indevidamente demandando. No caso da lei consumerista, é preciso que tenha havido o pagamento indevido para autorizar a