Responsabilidade Negocial e Aquiliana
RESUMO
O presente artigo tem por escopo analisar a responsabilidade civil no contexto das modalidades contratual (negocial) e extracontratual (aquiliana), bem como abordar, de forma geral, os principais aspectos pertinentes das obrigações de cumprir o estipulado pelo credor (contratualmente) e a obrigação de reparar o dano causado por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia (ato ilícito). Dá-se ao primeiro caso o nome de responsabilidade negocial e ao segundo, responsabilidade aquiliana (devido a Lex Aquilia, uma lei romana de 286 a.C. sobre o assunto). Ao longo do artigo, utilizando os conhecimentos adquiridos através da leitura de obras bibliográficas que versam sobre o tema em sua totalidade, abordaremos de forma concisa as definições, previsões legais e os pressupostos de diversos assuntos pertinentes à responsabilidade civil e suas supracitadas espécies.
PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade negocial. Responsabilidade aquiliana. Promessa de recompensa. Gestão de negócios. Enriquecimento sem causa. Pagamento indevido.
INTRODUÇÃO
No direito positivado, o instituto da responsabilidade civil representa o conjunto de regras que obrigam o autor de um dano causado a outrem a reparar este dano, oferecendo à vítima uma compensação. Acredita-se que seja quase tão antigo quanto à história da humanidade, considerando-se que sempre houve ações ou omissões por parte dos seres humanos, que de alguma forma vieram a ocasionar dano a outrem, surgindo, por conseguinte, a subsequente necessidade de ressarcimento. Em suma, ocorre o surgimento da responsabilidade civil a partir do momento em que o indivíduo deixa de cumprir determinada obrigação, ou ainda, que sua atitude venha a ocasionar dano a outrem, surgindo daí o entendimento de que se trataria de um dever jurídico sucessivo vindo somente a existir após a violação de um dever jurídico originário.
A responsabilidade civil pode