responsabilidade juridica
Para realizar funções o Estado age por meio de representantes, que no exercício de suas atividades podem ocasionar danos ou lesões de direito aos particulares. Desse modo o Estado pode agir como entidade soberana, cujo poder é irresistível, ora como qualquer particular na administração de seu patrimônio. O serviço público é organizado em beneficio da sociedade, e são três as teorias filiadas ao direito público: a) do risco integral; b) da culpa administrativa, ou da culpa do serviço público; c) do acidente administrativo. Pela teoria do risco integral, de todas as lesões ocasionadas aos particulares pelos funcionários, cabe indenização. Já para a teoria da culpa administrativa, só há direito a indenização quando se prova violação de qualquer dever jurídico por parte dos representantes do poder público. Por último, a teoria do acidente administrativo, procura combinar as duas teorias anteriores. O ofendido tem direito a indenização quando o funcionário público é culposo, e também quando o prejuízo vem de culpa anônima do serviço. Para empenhar a responsabilidade do Estado por ato de seu servidor, é preciso que o representante pratique o ato no exercício da função publica, e não no caráter da pessoa privada. Como consagra o Código Civil de 2002, art.43: “As pessoas Jurídicas de direito publico interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte deles, culpa ou dolo”.
Referencia:
Monteiro, Washington de Barros; Pinto, Ana Cristina de B. M. França. Curso de Direito Civil 1: Parte Geral. 42 ed.- São Paulo: Saraiva, 2009.