Responsabilidade da pessoa Jurídica
Em dois momentos, a Constituição de 1988, rompendo com a tradição da doutrina penal, considera a pessoa jurídica, sem distinguir se pública ou privada, como ente capaz de cometer crime. A primeira previsão está situada no capítulo que trata dos princípios gerais da atividade econômica; a segunda, no que disciplina o meio ambiente. Quer dizer, no concernente às relações econômicas ou de natureza ambiental a Lei Maior entendeu que pode haver conduta da pessoa jurídica a se tipificar como crime.
Na primeira situação, diz a Constituição: "A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com a sua natureza nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular." (art. 173, § 5º). Por sua vez, na outra hipótese, preceitua: "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." (art. 225, § 3º).
Historicamente, o princípio Societas delinquire non potesta, que ainda é adotado no ordenamento jurídico da maioria das nações, foi quebrado após o fim da II Guerra Mundial, quando o Tribunal Militar de Nuremberg admitiu a responsabilidade criminal de corporações ou agrupamentos nazistas, como, por exemplo, a Gestapo, ao condená-la pelos denominados crimes de guerra contra a humanidade.
O Brasil, ao lado da França, Portugal e Espanha, foram pioneiros em admitir a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Pelo Código Penal Francês de 1994, que substituiu o ultrapassado de 1810, à exceção do Estado, o ente jurídico responde penalmente por vários tipos de delitos. Os Códigos Penais de Portugal, reformado em 1995, e o da Espanha, revisto em 1996, embora prevejam a possibilidade de cometimentos de crimes pela pessoa